Aumentar o tamanho da fonte   Diminuir o tamanho da fonte
Lista Telefônica E-mail
Facebook Twitter Instagram

Na ocasião foi divulgado o resultado de um estudo coordenado pelo Dr. José Heder Benatti, presidente do Instituto de Terras do Pará (ITERPA)

 
   A várzea é considerada como uma planície de inundação, formada por uma faixa de largura variável ao longo do rio Amazonas. O fenômeno divide-se em duas fases: enchente e vazante. Na Amazônia, a regularização fundiária nas áreas de várzea apresenta-se como um desafio. Um estudo coordenado pelo Dr. José Heder Benatti, presidente do Instituto de Terras do Pará (ITERPA), teve como objetivo geral subsidiar a adequação e/ou formulação dos instrumentos legais, com vistas à conservação, uso sustentável e gestão integrada da várzea.
   A convite da coordenação do Programa de Pós-graduação em Ecologia Aquática e Pesca do Centro de Ciências Biológicas da UFPA, o professor Dr. José Heder Benatti concedeu uma palestra no último dia 5, com o tema “Propostas, Experiências e Avanços na Regularização Fundiária na Várzea Amazônica”.  A palestra baseou-se no estudo coordenado por Benatti, feito nas regiões de Santarém (PA), Gurupá (PA), Silves (AM) e Parintis (AM). Finalizado em março de 2004, o trabalho apresentou um conceito jurídico da várzea - desconectando-a das Áreas de Preservação Permanentes - e uma proposta de regularização fundiária da várzea.
   A Várzea tem como natureza jurídica “a calha alargada ou maior de um rio, ocupada nos períodos anuais de cheia;” (Resolução CONAMA n° 004, art. 2°, letra c, de 18 de setembro de 1987). De acordo com o  estudo, porém, sob a ótica da regularização fundiária e do manejo dos recursos naturais, a várzea deve ser analisada a partir de dois elementos jurídicos: o recurso hídrico e o leito maior do rio. A partir da Constituição de 1988 a água passou a ser considerada um bem público. Desta forma, o terreno que a suporta, o álveo e o leito maior sazonal, também é de domínio público. A questão da regularização fundiária da várzea, no entanto, é bastante complexa devido à divisão natural do fenômeno em duas fases, que são enchente e vazante. “O álveo deixa de ser público quando seca”, afirma o Dr. Benatti.
   O acesso ao solo e aos recursos naturais da várzea somente poderá ocorrer através da cessão dos bens públicos, feita por meio de um contrato administrativo, podendo ser: concessão de uso, concessão de direito real de uso e o direito de superfície. Nos três casos o domínio do terreno de várzea será da União ou do Estado.
   O estudo mostra dados não oficiais que indicam que cerca de 70% dos ocupantes dessas áreas não possuem qualquer documento comprobatório de propriedade. Dentre os que possuem algum documento, sabe-se que todos são ilegítimos, portanto, nulos.
   A regularização fundiária das áreas de várzea visa garantir aos trabalhadores rurais poder usar suas terras e demais recursos naturais com a segurança que vem da terra regularizada pelo órgão competente - no caso do Pará Gerência Regional de Patrimônio da União (GRPU) - e de planos de utilização e manejo aprovados pelo IBAMA. Contudo, a demora e a burocracia dificultam os processos. A fiscalização também é problemática. De acordo com o estudo, a GRPU não tem recursos financeiros nem quadro pessoal disponível para atuar nessas áreas. “No Pará, a GRPU tem 20 agentes no máximo”, diz Benatti.



Texto: Augusto Rodrigues (Assessoria de Comunicação Institucional da UFPA)
Foto: www.ibama.gov.br/provarzea
Publicado em: 08.06.2007 16:29